Sancionada Lei Federal 15.432/2026, que institui o MARCO LEGAL DO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO, com alterações no Estatuto das Cidades Lei 10.257/2001, Lei da Mobilidade Urbana Lei 12.587/2012 e mudança no caput do art. 22 da Constituição Federal.
Dentre outras previsões destaca-se a representação dos usuários em órgãos colegiados em todos os Entes Federativos:
Sessão IV: Da Transparência, da Publicidade, dos Direitos e Deveres dos Usuários e do Controle Social.
– Art. 16. São direitos dos passageiros dos serviços de transporte público coletivo, sem prejuízo dos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação do serviço prestado;
– Art. 18. O controle social dos serviços de transporte público coletivo poderá incluir a participação de órgãos colegiados nacional, estaduais, distrital e municipais, assegurada a representação:
IV – dos passageiros;