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EM DEFESA DOS USUÁRIOS

Sancionada Lei Federal 15.432/2026, que institui o MARCO LEGAL DO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO, com alterações no Estatuto das Cidades Lei 10.257/2001, Lei da Mobilidade Urbana Lei 12.587/2012 e mudança no caput do art. 22 da Constituição Federal.

Dentre outras previsões destaca-se a representação dos usuários em órgãos colegiados em todos os Entes Federativos:

Sessão IV: Da Transparência, da Publicidade, dos Direitos e Deveres dos Usuários e do Controle Social.

Art. 16. São direitos dos passageiros dos serviços de transporte público coletivo, sem prejuízo dos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017:

II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação do serviço prestado;

– Art. 18. O controle social dos serviços de transporte público coletivo poderá incluir a participação de órgãos colegiados nacional, estaduais, distrital e municipais, assegurada a representação:

IV – dos passageiros;